Ex-vereador de Floriano cobra transparência sobre nova taxa do lixo

Antes de 2025, Floriano já cobrava tributos relacionados ao lixo, com base em Lei Complementar.

Em 14 de dezembro de 2025, um assunto polêmico surgiu em Floriano (PI). O prefeito da cidade, Antônio Reis Neto, enviou para aprovação uma nova lei, em regime de urgência, que fala a respeito do manejo dos resíduos sólidos. Com a nova legislação, criou-se uma nova taxa do lixo, acarretando em mais gastos para a população da cidade.

Antes de 2025, Floriano já cobrava tributos relacionados ao lixo, com base na Lei Complementar nº 008/2005. Já existiam no município duas taxas: Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Na TLP estavam incluídos serviços de varreção de ruas, capina, limpeza de bueiros e manutenção geral urbana,  serviços considerados “uti universi” (prestados à coletividade como um todo).

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Com a nova taxa, muitos moradores de Floriano estão argumentando que estão pagando a mesma taxa duas vezes, pois já pagam pelo serviço de coleta de lixo através do IPTU ou orçamento geral.

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Diante da nova legislação, o ex-vereador Ancelmo Jorge emitiu uma nota questionando a mudança. Além disso, ele criou um abaixo-assinado que teve assinatura e apoio de mais de 800 moradores de Floriano. Ele cobra, principalmente, que a prefeitura explique com transparência quanto ao que está sendo cobrado da população.

NOTA PÚBLICA – ESCLARECIMENTO SOBRE A NOVA TAXA DE LIXO EM FLORIANO

A função primordial do IPTU sempre foi fiscal: arrecadar recursos para custear serviços públicos essenciais, entre eles limpeza urbana e coleta de lixo, conforme previsão constitucional e legal.

Dito isso, venho a público, na condição de ex-vereador e cidadão de Floriano, esclarecer e levantar questionamentos técnicos e jurídicos sobre a Lei Municipal nº 03/2025, aprovada em 14 de dezembro de 2025, que institui a chamada Taxa de Serviços Públicos e Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU).

O próprio cabeçalho da Lei nº 03/2025 afirma que seu objetivo é alterar dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 08/2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Floriano, para “promover atualização geral de suas normas”, redefinindo fato gerador, base de cálculo, contribuintes e forma de cobrança da taxa relacionada aos resíduos sólidos.

O ponto central do debate é simples e objetivo:

o Município de Floriano já instituiu, desde 2005, as taxas de limpeza pública urbana e de coleta de lixo, conforme previsto expressamente no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 08/2005), inclusive com possibilidade de cobrança vinculada ao lançamento do IPTU.

Houve, é verdade, alterações posteriores no Código Tributário, inclusive em 2021, mas em nenhum momento essas taxas foram revogadas, extintas ou excluídas da estrutura tributária municipal.

O que causa estranheza jurídica na nova lei?

1. A Lei nº 03/2025 não revoga expressamente os dispositivos da Lei Complementar nº 08/2005 que tratam:

• da taxa de limpeza urbana, e
• da taxa de coleta de lixo.

2. O novo texto menciona apenas a exclusão da taxa de coleta de lixo, mas silencia completamente sobre a taxa de limpeza urbana, que continua prevista no Código Tributário vigente.

3. Não há clareza suficiente sobre:

• como ficam as bases de cálculo anteriores;
• se há substituição efetiva ou sobreposição de cobranças;
• se o cidadão poderá estar pagando duas vezes pelo mesmo serviço, agora com nova nomenclatura.

O argumento utilizado para justificar a nova taxa está relacionado à Instrução Normativa nº 02/2025, de 30 de junho de 2025, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que orienta os municípios a instituírem, por lei própria, a taxa de limpeza ,coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos, em cumprimento à Lei Federal nº 11.445/2007.

Aqui está o ponto técnico ignorado pelo Município:

Floriano não estava omisso. O município já havia se antecipado desde 2005, criando e cobrando essas taxas dentro do seu Código Tributário. Portanto, não se trata de renúncia fiscal, nem de descumprimento da legislação federal.

O Tribunal de Contas cobra que municípios que não instituíram a taxa o façam. Não é o caso de Floriano.

Cabia à assessoria jurídica do Município demonstrar formalmente ao Tribunal de Contas que:

• a taxa já existe,
• já é cobrada,
• e já atende ao marco legal do saneamento básico.

Em vez disso, optou-se por criar uma nova lei, com nova nomenclatura, sem revogar de forma clara os dispositivos antigos, abrindo margem para:

• insegurança jurídica,
• questionamentos de legalidade,
• e possível inconstitucionalidade por bitributação.

Por essa razão, protocolei representação junto ao Ministério Público do Estado do Piauí e esclarecimentos ao próprio Tribunal de Contas, não por motivação política, mas por dever cívico e compromisso com a legalidade.

Este debate não é sobre se esquivar de pagar impostos.

É sobre transparência, clareza legal e respeito ao bolso do cidadão ,do empresário ao aposentado, do pequeno comerciante ao trabalhador comum.

A população de Floriano precisa entender:

• o que já paga,
• o que está sendo alterado,
• e por que está sendo alterado.

Leis tributárias exigem precisão, publicidade e confiança. Quando isso não ocorre, questionar não é afronta ,é exercício legítimo da cidadania.

Floriano merece transparência.
O povo merece respeito.

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